Condução sob influência e recusa não são a mesma infração

O art. 165 trata de dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. O art. 165-A trata de recusar os procedimentos previstos no art. 277, como teste, exame clínico ou perícia. A descrição da notificação deve ser confrontada com o auto completo.

O uso informal de “multa de embriaguez” pode esconder essa diferença. Para analisar o caso, é necessário saber qual enquadramento foi utilizado e quais fatos e procedimentos foram registrados.

A recusa exige sinais de embriaguez?

Não como condição geral da infração autônoma de recusa. No Tema 1.079, o STF reconheceu a constitucionalidade das sanções administrativas previstas para quem recusa os procedimentos. A ausência de sinais não é, sozinha, fundamento para prometer cancelamento de um auto do art. 165-A.

Isso não torna toda autuação imune à análise. Permanecem relevantes os elementos exigidos pelo enquadramento, a documentação dos fatos, a competência e a regularidade das notificações e do processo. A discussão precisa ser específica.

Consequências administrativas

Ambos os dispositivos preveem multa gravíssima multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além das medidas administrativas estabelecidas no CTB. Na reincidência em 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

O pagamento da multa não equivale a cumprir a suspensão nem comprova regularidade para dirigir. É preciso acompanhar a situação da habilitação e compreender os efeitos de eventual modalidade de desconto que envolva reconhecimento da infração e renúncia à contestação.

E a esfera criminal?

O crime do art. 306 tem elementos próprios, ligados à condução com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa. Sua apuração não se confunde com a infração administrativa.

A simples recusa não deve ser apresentada como crime automaticamente. Também não se deve concluir que a ausência de teste impede toda prova de alteração: o CTB admite outros meios legalmente previstos. Havendo procedimento criminal, a análise deve considerar seu objeto e suas garantias específicas.

Documentos úteis para a análise

Guarde o auto, a notificação, registros da abordagem, comprovante de medição ou termo disponível e eventuais decisões. Quando houve medição, os registros técnicos pertinentes podem ser relevantes; quando houve recusa, não se deve exigir o mesmo conjunto de provas de um teste realizado.

Identifique o prazo e o órgão antes de protocolar. A estratégia administrativa ou judicial é definida a partir dos documentos, sem garantia de resultado e sem usar modelos que confundam infrações diferentes.

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